Decreto 4.115/2002 - Artigo 10

Seção II
Da Comissão Técnica


Art. 10. A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1º - A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - três da Academia Brasileira de Ciências; (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)

II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Decreto 4.115/2002 - Artigo 10

Seção II
Da Comissão Técnica


Art. 10. A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1º - A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - três da Academia Brasileira de Ciências; (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)

II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)