CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES
DO QUADRO E DAS CLASSES
Art. 3º. São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico: (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
I - Grã-Cruz; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
II - Comendador. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)
§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:
I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
II - Comendador - oitocentas vagas. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.
§ 5º - Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 10039, de 2019)
§ 6º - As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)