Decreto 4.115/2002 - Artigo 20

Art. 20. Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Decreto 4.115/2002 - Artigo 20

Art. 20. Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)