Art. 24. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.
Decreto 4.115/2002 - Artigo 24
Art. 24. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.