Decreto 4.115/2002 - Artigo 23

Art. 23. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I - crime de plágio ou improbidade científica;

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.

Decreto 4.115/2002 - Artigo 23

Art. 23. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I - crime de plágio ou improbidade científica;

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.