CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS
DAS INSÍGNIAS
Art. 5º. As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.