Decreto 4.115/2002 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS


Art. 5º. As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

Decreto 4.115/2002 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS


Art. 5º. As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.