Decreto 4.115/2002 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I
Do Conselho da Ordem


Art. 6º. O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

II - das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

IV - da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único. Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Decreto 4.115/2002 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I
Do Conselho da Ordem


Art. 6º. O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

II - das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

IV - da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único. Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)