Lei 1.785/1952 - Artigo 2

Art. 2º. A eleição para Prefeitura realizar-se-á, simultâneamente, com a dos demais municípios do mesmo Estado.

Lei 1.785/1952 - Artigo 2

Art. 2º. A eleição para Prefeitura realizar-se-á, simultâneamente, com a dos demais municípios do mesmo Estado.