Art. 6º. O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)