Decreto-Lei 1.452/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 1º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

Decreto-Lei 1.452/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 1º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)