Decreto-Lei 1.452/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.410, de 31 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Brasília, 30 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.3.1976

Decreto-Lei 1.452/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.410, de 31 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Brasília, 30 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.3.1976