Decreto-Lei 1.452/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:

a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;

c) produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

d) produção de material ferroviário;

e) produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;

f) construção naval e aeronáutica;

g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

h) produção de cimento e materiais refratários;

i) produção de celulose e papel;

j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

m) indústria petroquímica;

n) indústria de mineração;

o) industrialização de produtos alimentícios;

p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º - O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.

§ 2º - Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:

a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;

b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;

c) grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

Decreto-Lei 1.452/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:

a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;

c) produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

d) produção de material ferroviário;

e) produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;

f) construção naval e aeronáutica;

g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

h) produção de cimento e materiais refratários;

i) produção de celulose e papel;

j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

m) indústria petroquímica;

n) indústria de mineração;

o) industrialização de produtos alimentícios;

p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º - O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.

§ 2º - Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:

a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;

b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;

c) grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.