Art. 4º. Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:
a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;
b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;
c) produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;
d) produção de material ferroviário;
e) produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;
f) construção naval e aeronáutica;
g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;
h) produção de cimento e materiais refratários;
i) produção de celulose e papel;
j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;
l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;
m) indústria petroquímica;
n) indústria de mineração;
o) industrialização de produtos alimentícios;
p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º - O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.
§ 2º - Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:
a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;
b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;
c) grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.
a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;
b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;
c) produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;
d) produção de material ferroviário;
e) produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;
f) construção naval e aeronáutica;
g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;
h) produção de cimento e materiais refratários;
i) produção de celulose e papel;
j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;
l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;
m) indústria petroquímica;
n) indústria de mineração;
o) industrialização de produtos alimentícios;
p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º - O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.
§ 2º - Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:
a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;
b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;
c) grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.