Decreto-Lei 9.853/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)

Decreto-Lei 9.853/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)