Art. 2º. O Serviço Social do Comércio, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, terá sua sede e fôro na Capital da República e será organizado e dirigido nos têrmos do regulamento elaborado pela Confederação Nacional do Comércio, devidamente aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - As ações em que o Serviço Social do Comércio fôr autor, réu, ou interveniente serão processadas no Juízo Privativo da Fazenda Pública.
§ 2º - A dívida ativa do Serviço Social do Comércio, proveniente de contribuições, multas ou obrigações contratuais, será cobrada judicialmente, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
§ 1º - As ações em que o Serviço Social do Comércio fôr autor, réu, ou interveniente serão processadas no Juízo Privativo da Fazenda Pública.
§ 2º - A dívida ativa do Serviço Social do Comércio, proveniente de contribuições, multas ou obrigações contratuais, será cobrada judicialmente, segundo o rito processual dos executivos fiscais.