Decreto-Lei 9.853/1946 - Artigo 8

Art. 8º. A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.

Decreto-Lei 9.853/1946 - Artigo 8

Art. 8º. A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.