Decreto-Lei 1.922/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.922/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.