Decreto 6.539/2008 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).

§ 1º - A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será considerada área de atuação:

I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º); e

II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).

§ 2º - Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:

I - da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e

II - da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.

Decreto 6.539/2008 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).

§ 1º - A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será considerada área de atuação:

I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º); e

II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).

§ 2º - Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:

I - da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e

II - da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.