Decreto 6.539/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

§ 2º - São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).

§ 3º - São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:

I - hoteleiro;

II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;

III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste; (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);

b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;

V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;

VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e

VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.

Decreto 6.539/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

§ 2º - São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).

§ 3º - São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:

I - hoteleiro;

II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;

III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste; (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);

b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;

V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;

VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e

VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.