Decreto 6.539/2008 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 7º).

Decreto 6.539/2008 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 7º).