Decreto 6.539/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 1º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 2º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).

Decreto 6.539/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 1º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 2º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).