Decreto 6.539/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:

I - no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e

II - no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.

Decreto 6.539/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:

I - no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e

II - no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.