DECRETO Nº 6.539, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA: