Decreto-Lei 104/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1967, o inciso XXIV do art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. Fica assegurado aos fabricantes dos produtos cuja isenção é eliminada por êste artigo o direito de crédito relativamente ao impôsto incidente sôbre as matérias-primas e produtos intermediários existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 1967.

Decreto-Lei 104/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1967, o inciso XXIV do art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. Fica assegurado aos fabricantes dos produtos cuja isenção é eliminada por êste artigo o direito de crédito relativamente ao impôsto incidente sôbre as matérias-primas e produtos intermediários existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 1967.