Decreto-Lei 104/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Os governos dos Estados poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos produtos ali indicados, no que diz respeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.

Decreto-Lei 104/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Os governos dos Estados poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos produtos ali indicados, no que diz respeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.