Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, independentemente de concorrência pública e demais formalidades previstas no Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, os terrenos de propriedade da União onde se situam os conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.