Decreto-Lei 518/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A constituição da enfiteuse de que trata esta Lei será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante solicitação do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Decreto-Lei 518/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A constituição da enfiteuse de que trata esta Lei será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante solicitação do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.