Art. 2º. Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado do imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela Codebrás, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.