Decreto-Lei 703/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As unidades residenciais que a partir desta data vierem a ser construídas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (Codebrás), com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F. R. H. B.), de que trata o § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as construídas com os recursos provenientes do empréstimo contraído com o Banco Nacional de Habitação (BNH), em 4 de agôsto de 1967, e liquidado através das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a que se refere o Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, as abrangidas pelo artigo 65, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as adquiridas por desapropriação, nos têrmos do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão alienadas aos servidores públicos federais, lotados em caráter definitivo no Distrito Federal, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades residenciais que, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, forem consideradas funcionais.

§ 2º - Caberá ao Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD) indicar, mediante publicação no Diário Oficial, as unidades residenciais consideradas funcionais.

§ 3º - Imediatamente após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, as unidades residenciais funcionais serão excluídas de venda, deduzindo-se da cota de participação da União no F. R. H. B. o valor a elas correspondente.

Decreto-Lei 703/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As unidades residenciais que a partir desta data vierem a ser construídas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (Codebrás), com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F. R. H. B.), de que trata o § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as construídas com os recursos provenientes do empréstimo contraído com o Banco Nacional de Habitação (BNH), em 4 de agôsto de 1967, e liquidado através das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a que se refere o Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, as abrangidas pelo artigo 65, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as adquiridas por desapropriação, nos têrmos do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão alienadas aos servidores públicos federais, lotados em caráter definitivo no Distrito Federal, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades residenciais que, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, forem consideradas funcionais.

§ 2º - Caberá ao Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD) indicar, mediante publicação no Diário Oficial, as unidades residenciais consideradas funcionais.

§ 3º - Imediatamente após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, as unidades residenciais funcionais serão excluídas de venda, deduzindo-se da cota de participação da União no F. R. H. B. o valor a elas correspondente.