Art. 5º. Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento geral de vencimentos do servidor público federal, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acôrdo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos do servidor, adotando-se em cada um dos subseqüentes reajustamentos, a variação percentual ocorrido a partir do aumento de vencimentos imediatamente anterior.
§ 2º - O saldo devedor do preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas do reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimo.
§ 1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acôrdo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos do servidor, adotando-se em cada um dos subseqüentes reajustamentos, a variação percentual ocorrido a partir do aumento de vencimentos imediatamente anterior.
§ 2º - O saldo devedor do preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas do reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimo.