Decreto-Lei 703/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outra servidor público federal, civil ou militar, mediante prévia e expressa autorização da Codebrás.

Decreto-Lei 703/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outra servidor público federal, civil ou militar, mediante prévia e expressa autorização da Codebrás.