Lei 3.813/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, no Instituto Joaquim Nabuco, no Ministério da Educação e Cultura, o. prêmio literário Delmiro Gouveia, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a ser distribuído aos autores dos 3 (três) melhores livros publicados no Brasil, em 1960, sôbre a vida e a obra daquêle brasileiro.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora, designada pela direção do Instituto Joaquim Nabuco, atribuirá o prêmio da seguinte forma: aos livros classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, respectivamente, Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Lei 3.813/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, no Instituto Joaquim Nabuco, no Ministério da Educação e Cultura, o. prêmio literário Delmiro Gouveia, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a ser distribuído aos autores dos 3 (três) melhores livros publicados no Brasil, em 1960, sôbre a vida e a obra daquêle brasileiro.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora, designada pela direção do Instituto Joaquim Nabuco, atribuirá o prêmio da seguinte forma: aos livros classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, respectivamente, Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).