Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A classificação nas provas de aproveitamento ou em concurso, para a classe de Técnico de Tributação, assegurará ao candidato provimento provisório, que terá validade máxima de um (1) ano, para estágio a serviço da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A remuneração do estagiário será equivalente a 80% do que caberá ao ocupante efetivo do cargo.

§ 2º - Dentro do prazo de provimento provisório, para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração.

§ 3º - Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo em caráter efetivo.

Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A classificação nas provas de aproveitamento ou em concurso, para a classe de Técnico de Tributação, assegurará ao candidato provimento provisório, que terá validade máxima de um (1) ano, para estágio a serviço da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A remuneração do estagiário será equivalente a 80% do que caberá ao ocupante efetivo do cargo.

§ 2º - Dentro do prazo de provimento provisório, para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração.

§ 3º - Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo em caráter efetivo.