Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O aproveitamento de funcionário da classe de Técnico de Tributação, importará na vacância extinção do respectivo cargo, após a efetivação processada na forma do § 3º do artigo 3º.

Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O aproveitamento de funcionário da classe de Técnico de Tributação, importará na vacância extinção do respectivo cargo, após a efetivação processada na forma do § 3º do artigo 3º.