Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Impôsto de Renda e de Rendas Aduaneiras, poderão ser designados para ter exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente da classe correspondente ao seu nível de vencimento.

Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Impôsto de Renda e de Rendas Aduaneiras, poderão ser designados para ter exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente da classe correspondente ao seu nível de vencimento.