Art. 10. A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei será atendida com os recursos resultantes da extinção de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Decreto-Lei 788/1969 - Artigo 10
Art. 10. A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei será atendida com os recursos resultantes da extinção de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.