Art. 1º. Fica instituída, no Quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, a classe singular de Técnico de Tributação, nível 18, composta de seiscentos e seis (606) cargos, retribuídos pelo regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.