Decreto-Lei 2.400/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:

I - obrigação de manter inalterado o objeto social da Ceasa;

II - inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de administração da sociedade; e

III - observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração federal.

Decreto-Lei 2.400/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:

I - obrigação de manter inalterado o objeto social da Ceasa;

II - inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de administração da sociedade; e

III - observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração federal.