Decreto-Lei 2.400/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) transferirá à União a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital das Centrais de Abastecimento S. A. (Ceasa), entidades integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), de que trata a Lei nº 5.727, de 4 de novembro de 1971, e demais atos dela decorrentes.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições: (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)

a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987; (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)

b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)

Decreto-Lei 2.400/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) transferirá à União a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital das Centrais de Abastecimento S. A. (Ceasa), entidades integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), de que trata a Lei nº 5.727, de 4 de novembro de 1971, e demais atos dela decorrentes.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições: (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)

a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987; (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)

b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)