Exclui da classificação constante do Artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Santos, no Estado de São Paulo, e o de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Exclui da classificação constante do Artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Santos, no Estado de São Paulo, e o de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Exclui da classificação constante do Artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Santos, no Estado de São Paulo, e o de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.