Lei 5.469/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição:

- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;

- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

- Delegado do Ministério dos Transportes;

- Delegado do Ministério da Aeronáutica;

- Delegado do Ministério da Fazenda;

- Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

- Representantes dos Agentes de Viagens;

- Representantes dos Transportadores; e

- Representante da Indústria Hoteleira.

Lei 5.469/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição:

- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;

- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

- Delegado do Ministério dos Transportes;

- Delegado do Ministério da Aeronáutica;

- Delegado do Ministério da Fazenda;

- Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

- Representantes dos Agentes de Viagens;

- Representantes dos Transportadores; e

- Representante da Indústria Hoteleira.