Art. 1º. O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do Ministério dos Transportes;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
- Delegado do Ministério da Fazenda;
- Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
- Representantes dos Agentes de Viagens;
- Representantes dos Transportadores; e
- Representante da Indústria Hoteleira.
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do Ministério dos Transportes;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
- Delegado do Ministério da Fazenda;
- Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
- Representantes dos Agentes de Viagens;
- Representantes dos Transportadores; e
- Representante da Indústria Hoteleira.