Lei 14.316/2022 - Artigo 4

Art. 4º. As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.

Lei 14.316/2022 - Artigo 4

Art. 4º. As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.