Art. 2º. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............
...............
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
...............
§ 4º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher." (NR)
"Art. 8º ...............
...............
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
...............
§ 8º - O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais." (NR)
"Art. 12. ...............
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
..............." (NR)