Lei 7.855/1989 - Artigo 8

Art. 8º. O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º. ...............

§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte."

Lei 7.855/1989 - Artigo 8

Art. 8º. O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º. ...............

§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte."