Lei 15.070/2024 - Artigo 16

Art. 16. Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão federal de defesa agropecuária o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão federal de defesa agropecuária acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

Lei 15.070/2024 - Artigo 16

Art. 16. Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão federal de defesa agropecuária o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão federal de defesa agropecuária acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.