Lei 15.070/2024 - Artigo 36

Art. 36. É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Parágrafo único. Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.

Lei 15.070/2024 - Artigo 36

Art. 36. É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Parágrafo único. Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.