Art. 37. Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei, não se aplicará aos bioinsumos:
I - a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
II - a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;
III - o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.
I - a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
II - a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;
III - o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.