CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.
§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.
§ 2º - A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.