Lei 15.070/2024 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO


Art. 3º. O registro das biofábricas, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, na forma de regulamento.

Lei 15.070/2024 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO


Art. 3º. O registro das biofábricas, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, na forma de regulamento.