Art. 26. A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.
Parágrafo único. Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.
Parágrafo único. Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.