Art. 38. Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo e, caso não sejam solucionados após a regulamentação, deverão ser decididos pelo órgão federal de defesa agropecuária.
Lei 15.070/2024 - Artigo 38
Art. 38. Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo e, caso não sejam solucionados após a regulamentação, deverão ser decididos pelo órgão federal de defesa agropecuária.